O
país vive uma fase de muita instabilidade, na área dos poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário.
O
voto do ilustre ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal (STF), deferindo
o pedido contra a condenação de réus que foram e tiveram suas decisões
contrariadas em Segunda Instância, constitui um tema de alta significação para
a vida judiciária.
Cumpre
esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, através de uma reunião dos seus
integrantes, por uma maioria que não foi por um grande número, decidiu que
todas as pessoas que fossem condenadas em Segunda Instância pelos Tribunais
inferiores ao Supremo estariam de imediato submetidas ao cumprimento das
respectivas penas, inclusive, seriam detidas, caso isso ocorresse.
Já
o ministro Celso de Mello defende a tese que as penalidades máximas sobre
qualquer pessoa, isto é, a prisão, só podem ocorrer depois de esgotados todos
os recursos judiciários.
O
pensamento do ministro Celso de Mello entrou em conflito com a decisão da
maioria daquela Corte. Ao nosso ver, o fato é completamente compreensivo dentro
de um tribunal.
Na
realidade, as decisões por maioria dos ministros representam um fato
jurisprudencial e não uma norma de Lei.
Assim,
Celso de Mello assume uma postura diferente daquela que os outros ministros
assumiram, defendendo a ideia de que só pode ser detida a pessoa cujos recursos
já estejam esgotados, e não apenas aquelas que foram punidas com uma decisão da
Segunda Instância, o que significa o foro seguinte à dos juízes singulares.
Aplaudo
a posição do ministro Celso de Mello, pois expressa o dispositivo da
Constituição Federal.
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